Os trabalhadores em seus direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns pontos foram modificados por legislações específicas ou alterações na própria CLT. Conheça aqui os principais direitos e, abaixo, uma descrição detalhada de algumas situações específicas: Os direitos do trabalhador
OBS.: Esses são alguns dos direitos assegurados pela CLT, mas verificar sempre as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO que muitas vezes oferece melhores vantagens. Como por exemplo no caso das horas extras em algumas convenções tem garantido acréscimos de 100%.
CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO
1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço
O
empregado terá direito:
O
empregado não terá direito:
2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço
O
empregado terá direito:
O
empregado não terá direito:
3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço
O
empregado terá direito:
4. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço
O
empregado terá direito:
5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador
O
empregado terá direito:
6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado
O
empregado terá direito: O empregado não terá direito: a multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.
7. Rescisão por término do contrato de experiência
O empregado terá direito:
·
saldo de salário O empregado não terá direito: . aviso prévio multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado
8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço
Os dependentes terão direito:
·
saldo de salário Os dependentes não terão direito:
·
aviso prévio;
9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço
Os dependentes terão direito:
·
saldo de salário Os dependentes não terão direito:
·
aviso prévio;
10. Rescisão por dispensa com justa causa
O
empregado terá direito: O empregado não terá direito:
·
aviso prévio
11. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERIODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84)
O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado. Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.
12. O QUE COMPREENDE O SALÁRIO?
Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custos superiores a cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado. Também, integram os salários os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.
FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:
SEGURO DESEMPREGO O QUE É? O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. QUANTIDADES DE PARCELAS DO SEGURO DESMPREGO
Regra anterior: trabalhador pode pedir benefício após seis meses de trabalho ininterruptos.
Deveres do Trabalhador - Agir com probidade; - Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio); - Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia). - Não apresentar-se no trabalho embriagado. - Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos); - Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais); - Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação; - Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço); |